sábado, 22 de dezembro de 2012

Sobre Cumprimento de Votos – Números 30



Este capítulo 30º de Números revela o caráter obrigatório do cumprimento dos votos feitos ao Senhor, e define as exceções em que estes votos poderiam ser cancelados; sendo o consequente descumprimento perdoado por Deus:
- Voto feito por uma mulher que ainda vivesse às expensas de seu pai, que fosse anulado pelo mesmo.
- Voto feito por mulher que se casou com um voto em andamento, e que foi anulado pelo marido quando este chegou ao seu conhecimento.
- Voto de mulher casada que fosse anulado pelo marido.
Nestes casos, o silêncio ou aprovação do pai ou do marido, em relação ao voto feito pela filha ou esposa, respectivamente, confirmaria a validação do voto, e este teria que ser cumprido pela mulher que o fizera.
As viúvas e repudiadas, que tivessem retornado à casa de seus pais, poderiam votar livremente sem que alguém pudesse cancelar os seus votos.  
O castigo de Ananias e Safira foi decorrente da quebra de um voto feito a Deus numa oferta que foi inspirada pelo Espírito Santo.
Como o voto é voluntário estava no poder deles não fazerem o voto na presença de Deus, e dos apóstolos, e assim não teriam sofrido qualquer castigo (At 5.4), conforme lhes fora dito pelo apóstolo.
Em Ec 5.4-6 nós lemos o seguinte:
“Quando a Deus fizeres algum voto, não tardes em cumpri-lo; porque não se agrada de tolos. O que votares, paga-o. Melhor é que não votes do que votares e não pagares.  Não consintas que a tua boca faça pecar a tua carne, nem digas na presença do anjo que foi erro; por que razão se iraria Deus contra a tua voz, e destruiria a obra das tuas mãos?”
A Palavra ensina que ainda que o voto tenha sido feito como dito irrefletido dos lábios, Deus o levará a sério e requererá o seu cumprimento.
Por este princípio o Senhor nos ensina a sermos responsáveis perante Ele, e a não sermos descuidados quando nos dirigimos a Ele.
Em outras palavras: com Deus não se brinca e não se deve brincar.
Aprendemos também desta lei relativa aos votos que para Deus uma filha na casa de seu pai está efetivamente submissa à vontade dele, assim como uma mulher em relação ao seu marido, pois, não se cogita, dito pela própria boca de Deus; se seriam acertadas ou não as razões do pai ou do marido para cancelar os votos de sua filha ou esposa, respectivamente.
O Senhor valida e reconhece o governo do pai sobre a filha, e do marido sobre a esposa, conforme Ele mesmo o estabeleceu.
A lei dos votos não ensina que estes deveriam ser expressamente aprovados pelo pai ou pelo marido para que pudessem ser feitos, mas que em não havendo uma concordância expressa da parte deles, depois de terem tomado conhecimento do mesmo, este voto fica automaticamente cancelado diante de Deus, e a pessoa que o fez estaria desobrigada quanto ao seu cumprimento.   



“1 Depois disse Moisés aos cabeças das tribos dos filhos de Israel: Isto é o que o Senhor ordenou:
2 Quando um homem fizer voto ao Senhor, ou jurar, ligando-se com obrigação, não violará a sua palavra; segundo tudo o que sair da sua boca fará.
3 Também quando uma mulher, na sua mocidade, estando ainda na casa de seu pai, fizer voto ao Senhor, e com obrigação se ligar,
4 e seu pai souber do seu voto e da obrigação com que se ligou, e se calar para com ela, então todos os seus votos serão válidos, e toda a obrigação com que se ligou será válida.
5 Mas se seu pai lho vedar no dia em que o souber, todos os seus votos e as suas obrigações, com que se tiver ligado, deixarão de ser válidos; e o Senhor lhe perdoará, porquanto seu pai lhos vedou.
6 Se ela se casar enquanto ainda estiverem sobre ela os seus votos ou o dito irrefletido dos seus lábios, com que se tiver obrigado,
7 e seu marido o souber e se calar para com ela no dia em que o souber, os votos dela serão válidos; e as obrigações com que se ligou serão válidas.
8 Mas se seu marido lho vedar no dia em que o souber, anulará o voto que estiver sobre ela, como também o dito irrefletido dos seus lábios, com que se tiver obrigado; e o senhor lhe perdoará.
9 No tocante ao voto de uma viúva ou de uma repudiada, tudo com que se obrigar ser-lhe-á válido.
10 Se ela, porém, fez voto na casa de seu marido, ou se obrigou com juramento,
11 e seu marido o soube e se calou para com ela, não lho vedando, todos os seus votos serão válidos; e toda a obrigação com que se ligou será válida.
12 Se, porém, seu marido de todo lhos anulou no dia em que os soube, deixará de ser válido tudo quanto saiu dos lábios dela, quer no tocante aos seus votos, quer no tocante àquilo a que se obrigou; seu marido lhos anulou; e o senhor lhe perdoará.
13 Todo voto, e todo juramento de obrigação, que ela tiver feito para afligir a alma, seu marido pode confirmá-lo, ou pode anulá-lo.
14 Se, porém, seu marido, de dia em dia, se calar inteiramente para com ela, confirma todos os votos e todas as obrigações que estiverem sobre ela; ele lhos confirmou, porquanto se calou para com ela no dia em que os soube.
15 Mas se de todo lhos anular depois de os ter sabido, ele levará sobre si a iniquidade dela.
16 Esses são os estatutos que o Senhor ordenou a Moisés, entre o marido e sua mulher, entre o pai e sua filha, na sua mocidade, em casa de seu pai.” (Nm 30.1-16).


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